Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.663
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO INTEGRADA DA SENTENÇA E LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA REVISÃO EM MARÇO/2021. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de liquidação de sentença de ação revisional, rejeitou embargos de declaração e manteve a orientação de retorno dos autos ao perito, em razão de deliberação anterior proferida em agravo de instrumento que calibrara a metodologia do laudo e esclarecera o debate sobre o marco temporal da revisão. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 489, § 3º, 502 e 505 do CPC, por suposta deturpação dos limites do título e fixação do termo inicial da revisão em março/2021; (iii) há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a questão central, explicita a suficiência do deliberado e afasta a utilização dos embargos para rediscutir mérito, inexistindo vício específico a exigir complementação, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A definição do marco inicial da revisão em março/2021 decorre de elementos concretos da causa (conteúdo da inicial, tutela provisória, impugnações e esclarecimentos periciais) e da calibragem metodológica ordenada, de modo que a sua alteração demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Não se pode conhecer da alegação de enriquecimento sem causa, por ausência de prévio enfrentamento pela Corte estadual, apesar da oposição de embargos, atraindo a Súmula 211/STJ; ademais, a tese pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
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