Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.661
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AR TS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO
CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem (arts. 113 e 422 do Código Civil), apesar
da oposição de embargos de declaração.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares (283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ)
que impõem o conhecimento do recurso especial interposto pela
alínea "a" do permissivo constitucional impedem, também, a análise
da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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