Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.445
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PARÂMETRO PELA TABELA FIPE COM ABATIMENTO DO SALVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL (CC). REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais de acidente de trânsito, em que se reconheceu perda total do veículo, fixando-se o valor pela Tabela Fipe com dedução do salvado. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca da alegada permanência de propriedade e circulação do veículo; (ii) a fixação do quantum indenizatório afronta o art. 944 do Código Civil; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a correta aplicação do art. 944 do Código Civil. 3. O colegiado enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas nos embargos, esclarecendo que a circulação posterior do veículo não afasta, por si, a perda total já reconhecida e consolidada pela ausência de impugnação específica, com abatimento do valor do salvado. Não se verificam os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 4. A revisão do critério de perda total do parâmetro objetivo da Tabela Fipe e do abatimento do salvado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede a análise em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ.
5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese jurídica esbarra no óbice de cognoscibilidade por necessidade de reexame de fatos e provas, além de subsistirem fundamentos autônomos não impugnados de forma específica. Incide a Súmula n. 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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