Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.413
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADA.
LEVANTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES. PRAZO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA AÇÃO NATA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide a
prescrição trienal, mas decenal, nos casos em que o enriquecimento
da demandada tem causa jurídica, consubstanciada na relação
contratual existente entre as partes. Entretanto, pelo princípio do
non reformatio in pejus, como não houve recurso da autora, fica
mantido o acórdão no ponto.
3. O acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial
sedimentada no STJ, no sentido de que, pelo princípio da actio nata,
a fluência do prazo prescricional somente tem início quando a parte
prejudicada toma conhecimento da violação do direito e pode
exercê-lo de forma desimpedida.
4. No caso, a modificação do entendimento do aresto atacado, para
aferir a data da ciência inequívoca da parte em relação à extensão
do dano, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no
recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
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