Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.348
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE. TRÂNSITO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Na espécie, não houve violação ao do Código de Processo art. 1.022, Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de condutas caracterizadoras da litigância de má- fé, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimento vedado pela . Súmula nº 7/STJ 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A conhecido e recurso especial conhecido e não provido e agravo em recurso especial de OTD BRASIL LOGÍSTICA conhecido para não conhecer do S/A recurso especial.
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