Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.313
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na
origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo
regimental.
2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no
acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o
conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados
os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna
pelo devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa,
mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência
declaratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade
ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração e, por consequência, a modificação do julgado.
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é
omisso, contraditório ou parte de falsa premissa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à revisão do julgado.
6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o
agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
7. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não
servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício
legal.
2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
conclusões.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022;
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,
art. 932, III; CPC/2015, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.
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