Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.292
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
LOTEAMENTO. ART. 32-A, II, DA LEI Nº 6.766/1979. APLICAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à aplicação
mitigada do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, para evitar
enriquecimento ilícito e fixar o percentual de restituição, exigiria
o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
fático-probatórias dos autos, providências vedadas no recurso
especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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