Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.278
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TESE DE MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadora e
construtora contra acórdão que, em ação de vícios construtivos,
confirmou a condenação ao custeio dos reparos e à compensação por
dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu julgamento extra
petita; (ii) é aplicável o princípio da menor onerosidade para
substituir a condenação em indenização por obrigação de fazer; (iii)
houve negativa de prestação jurisdicional;
3. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a condenação em
danos materiais decorre de pedido alternativo expressamente
formulado, sendo o pedido interpretado de forma lógico-sistemática à
luz da petição inicial.
4. A tese de menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser
apreciada em recurso especial sem prévio debate na instância
ordinária. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a
inexistência de decisão extra petita, afastando os vícios dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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