Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.209
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 223 E 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 632/STJ UTILIZADA COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de ação de cobrança securitária. Discute-se negativa de prestação jurisdicional, preclusão quanto ao termo inicial da correção monetária e aplicação da Súmula n. 632/STJ.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese sobre preclusão na definição da correção monetária, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados. 3. A definição do termo inicial da correção monetária, a partir da interpretação do título executivo e da cláusula contratual de atualização (IGPM/FGV), não configura violação dos arts. 223 e 507 do CPC, não tendo a BRASILSEG demonstrado a existência de pronunciamento judicial anterior que houvesse fixado marco inicial diverso para a correção monetária. 4. A invocação da Súmula n. 632/STJ pelo Tribunal de origem não implica ofensa aos arts. 223 e 507 do CPC, por ter sido empregada em consonância com a interpretação conferida ao título executivo e às cláusulas contratuais aplicáveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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