Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.195
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . MORA. AUSÊNCIA DE SÚMULA Nº 7/STJ ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever o entendimento do tribunal local quanto à inexistência de cobrança de capitalização diária exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante ao óbice estabelecido pela . Súmula nº 7/STJ
3. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), fica caracterizada a mora.
4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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