Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.173
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência
da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões
do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e
individualizado com todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da
Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem
a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC.
3. Alegações genéricas sobre a existência de violação de
dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas
não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a
demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado
cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do
conjunto fático, o que não foi apresentado.
4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente
previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes
manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória,
afasta-se sua aplicação.
6. Agravo interno desprovido.
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