Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.173

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e individualizado com todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Alegações genéricas sobre a existência de violação de dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do conjunto fático, o que não foi apresentado. 4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória, afasta-se sua aplicação. 6. Agravo interno desprovido.

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