Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.007
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DE TESTEMUNHA OCULAR. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO PERMITIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MANTIDAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de fundamentação e na ausência de prequestionamento, em processo penal no qual se discute a legalidade da decisão de pronúncia.
2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistirem indícios juridicamente idôneos de autoria, em razão da predominância de relatos indiretos, inexistência de testemunha ocular e ausência de prova judicial, o que imporia a impronúncia.
3. Pedido acessório. Postula-se a concessão, de ofício, de habeas corpus para despronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria que embasaram a pronúncia, notadamente quanto à predominância de depoimentos indireto e inexistência de testemunha ocular, configura matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se podem ser afastados os óbices processuais invocados, alterada a fundamentação do recurso e a concessão de habeas corpus, de ofícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu, como lastro mínimo para a pronúncia, depoimentos prestados por testemunhas, inclusive presencial, aptos a compor indícios de autoria, afastando a alegação de fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos.
6. A pretensão de impor a impronúncia com base no art. 414 do CPP, mediante afastamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de provas judicializadas e de elemento material, demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Os argumentos do agravante contrapõem-se diretamente às premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, evidenciando controvérsia que não se limita à requalificação jurídica, mas envolve reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
8. A alegação de inexistência de prova judicializada constitui inovação de fundamentos, inviável em agravo regimental.
9. Quanto ao indeferimento de prova testemunhal, não é possível afastar a ausência de prequestionamento, pois a matéria não foi solucionada pelas instâncias ordinárias.
10. Inexistem razões para afastar o óbice relativo à deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 284.
11. O habeas corpus, previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, destina-se a sanar flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, não servindo como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A aferição, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria que embasam a decisão de pronúncia, quando fundada em depoimentos prestados em juízo e em elemento material reconhecidos pelo Tribunal de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível inovar na fundamentação no agravo regimental. 3. Não se afasta a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi solucionada pelas instâncias ordinárias. 4. Sem a fundamentação necessária quanto ao dissídio pretoriano, é aplicável a Súmula n. 284/STF. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, o habeas corpus, previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, não serve como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413; CPP, art. 414; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ;
RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.132.909/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
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