Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.839
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade,
notadamente a falta de cotejo analítico para demonstração do
dissídio jurisprudencial. Embargante alega omissão, obscuridade e
contradição no acórdão embargado e requer efeitos integrativos e
infringentes, inclusive para prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF e ausência de cotejo analítico), de modo a afastar o óbice
da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou
princípios constitucionais, à luz do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, não se
prestando à rediscussão do mérito nem a sucedâneo recursal.
6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que expôs, com clareza e
completude, as razões pelas quais o agravo em recurso especial não
superou o juízo de admissibilidade, especialmente pela ausência de
impugnação concreta ao óbice da falta de cotejo analítico e pela
inobservância do princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo, o que não pode ser suprido em momento
posterior.
8. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos
infringentes quando não demonstrados os vícios legais, nem ao
prequestionamento de matéria constitucional ausentes os vícios do
art. 619 do CPP.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação a
dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria
reservada ao STF e não inserida no conceito de lei federal
(CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.219.185/PI, Quinta Turma, j.
15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.845.938/SP, Quinta
Turma, j. 11.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.916.676/SP,
Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AREsp 2.960.045/PI, Quinta Turma,
j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j.
07.02.2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j.
11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta Turma, j.
05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Terceira Seção, j.
24.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, j.
27.04.2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, j. 23.04.2018;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, j. 09.03.2020
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