Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.748
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFERIMENTO DO INCIDENTE. AFERIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO FINAL DA
DEMANDA PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre voltado a fixar honorários sucumbenciais
quando acolhido o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a procedência do incidente
autorizou a fixação imediata de honorários em favor dos patronos da
parte que o requereu e (ii) se seria aplicável a Súmula 83/STJ na
espécie.
3. A fixação da verba honorária sucumbencial no incidente de
desconsideração de personalidade jurídica somente se justifica
diante do indeferimento da pretensão, na medida em que se mostra
necessário fixar verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Orientação jurisprudencial consolidada atrai a incidência da
Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por
alegada divergência.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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