Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.704
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉRCIA DO AUTOR. QUITAÇÃO TÁCITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO SINISTRO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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