Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.701
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão indeferindo o
recolhimento de custas para reconvenção no âmbito estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o recolhimento de custas na
reconvenção à luz de normas locais; (ii) há negativa de prestação jurisdicional;
(iii) há prequestionamento dos arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC para
permitir exame das teses; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.
3. A controvérsia posta nos autos foi resolvida pelo Tribunal estadual com
fundamento exclusivo em direito local, o que inviabiliza o reexame em recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.
4. Ausente juízo explícito sobre os arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC,
incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), o que impede o
conhecimento da matéria federal.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais e motiva adequadamente a conclusão, ainda que em sentido
contrário ao pretendido.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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