Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.701

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão indeferindo o recolhimento de custas para reconvenção no âmbito estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o recolhimento de custas na reconvenção à luz de normas locais; (ii) há negativa de prestação jurisdicional; (iii) há prequestionamento dos arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC para permitir exame das teses; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 3. A controvérsia posta nos autos foi resolvida pelo Tribunal estadual com fundamento exclusivo em direito local, o que inviabiliza o reexame em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. 4. Ausente juízo explícito sobre os arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC, incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), o que impede o conhecimento da matéria federal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e motiva adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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