Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.667

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ART. 489 DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se observa violação do § 1º, do , pois não é art. 489, CPC/2015 demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional o fato de o tribunal decidir fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A análise dos requisitos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial demanda a verificação de aspectos quantitativos e, principalmente, qualitativos da obrigação. Se o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, em especial no laudo pericial, conclui que o inadimplemento foi relevante e frustrou a legítima expectativa do credor, a alteração desse entendimento para fazer prevalecer a tese da recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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