Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.567
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo à parte a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento, inclusive o relativo à Súmula 283/STF. 2. As alegações genéricas de que o agravo em recurso especial teria "rebatido ponto a ponto" não suprem o dever de dialeticidade quanto ao óbice da Súmula 283/STF, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é meio idôneo para contornar vícios de admissibilidade recursal e somente pode ser deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não provido.
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