Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.439
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, em
ações regressivas ou de ressarcimento, o prazo prescricional tem
início com o efetivo pagamento da dívida pelo prejudicado, momento
em que surge a pretensão de regresso.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a pretensão indenizatória não está prescrita porque a ciência
do prejuízo somente se deu na data do pagamento do tributo,
demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no
óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.