Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.439
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. TERMO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, em ações regressivas ou de ressarcimento, o prazo prescricional tem início com o efetivo pagamento da dívida pelo prejudicado, momento em que surge a pretensão de regresso.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a pretensão indenizatória não está prescrita porque a ciência do prejuízo somente se deu na data do pagamento do tributo, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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