Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.422
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO PORTUÁRIA. PERDA DE DEADLINE DE EMBARQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ENTREGA NO PRAZO FIXADO PELO ARMADOR. RECOMENDAÇÃO DE ENTREGA ANTECIPADA SEM FORÇA OBRIGATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por aumento de custo de frete decorrente de perda do prazo fatal de embarque de contêiner.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, explicita a razão de decidir e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão de mérito.
3. Indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em documentos e fato incontroverso de entrega da carga dentro do prazo do armador; revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e interpretação de documentos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ.
4. Alegações de violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil dissociadas da ratio decidendi revelam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284/STF; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela barreira sumular que impede o cotejo.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
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