Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.416
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REQUISITOS. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO
MANTIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O óbice da Súmula nº 7/STJ impossibilita que esta Corte reveja as
conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias
fático-probatórias dos autos, entendeu que inexistem fatos novos que
possibilitem a concessão da justiça gratuita em segunda instância.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não restou comprovada a violência psicológica alegada pela ora
recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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