Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.322
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SCR/SISBACEN.
INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATOS ADIMP
LENTES. INFORMAÇÃO NÃO DESABONADORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO
BANCO CENTRAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal
inserido em Decreto, Portaria ou Resolução não se enquadra no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão
relativa a sua inteligência em recurso especial.
2. A prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é exigível para
inscrições que impliquem restrição de crédito; contudo, o registro no SCR de
operações vigentes e adimplentes, sem nenhum viés negativo, não gera dano moral.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente a comprovação
exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que incide a Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
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