Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.290
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não comprovou o prequestionamento, limitando-se a
alegação genérica de prequestionamento implícito, sem indicar os
pontos do acórdão recorrido em que as questões federais teriam sido
debatidas e decididas, nem demonstrar prequestionamento ficto (art.
1.025 do Código de Processo Civil), mantendo-se os óbices das
Súmulas 282/356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos
legais, ausentes a transcrição de trechos dos paradigmas, a
indicação de repositório oficial ou autenticidade e a comprovação da
similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil, e o art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a defesa
apresentou afirmação genérica de controvérsia de direito, sem
demonstrar concretamente a possibilidade de mera revaloração
jurídica dos elementos fixados no acórdão recorrido, deixando
inatacado o fundamento de inadmissão.
4. Persistindo múltiplos fundamentos autônomos de inadmissão não
impugnados de forma específica e suficiente, correta a aplicação da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso
especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
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