Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.288
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO
ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a
citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e
reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com
comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem
cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e §
1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas
de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor,
atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do
CPC.
3. A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo
concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a
citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a
nulidade.
4. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente
protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento
da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968,
art. 15, II).
5. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com
assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber,
validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do
representante legal no canhoto.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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