Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.232
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o dispositivo legal tido como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade da recorrente no protesto indevido, e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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