Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.212

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DISTINÇÃO ENTRE MERO AGENTE FINANCEIRO E AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva das instituições financeiras, em demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), depende das atribuições concretamente desempenhadas no empreendimento, distinguindo-se a atuação do mero agente financeiro daquela exercida como agente executor da política habitacional. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que o Banco do Brasil limitou- se à liberação dos recursos destinados ao empreendimento, sem participação na execução ou fiscalização da obra, não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame da disciplina contratual e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade entre as premissas fáticas dos julgados confrontados, especialmente quando a divergência invocada pressupõe o afastamento da conclusão do acórdão recorrido acerca da efetiva atuação da instituição financeira no empreendimento, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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