Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.176
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO BOLETO (PHISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória envolvendo fraude com boleto falso e negativação decorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é possível, em recurso especial, imputar responsabilidade objetiva ao banco, pelo golpe do boleto, afastando a conclusão das instâncias ordinárias de culpa exclusiva do consumidor/terceiro.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico, sem a indicação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
4. A conclusão colegiada sobre culpa exclusiva do consumidor/terceiro e inexistência de uso de canal oficial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.