Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.093
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM TRANSFERÊNCIA
INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE
(SÚMULA N. 518 DO STJ). ART. 844 DO CPC (ART. 659, § 4º, DO
CPC/1973). RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ EM CONTEXTO DE
BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro
voltados a desconstituir penhora sobre imóvel registrado em nome de
descendente, adquirido quando já pendia execução contra o
ascendente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação
de súmula em recurso especial; (ii) a declaração de fraude à
execução exige registro prévio da penhora na matrícula do imóvel;
(iii) a relação de parentesco e a ausência de capacidade financeira
do adquirente permitem presumir ciência da demanda e blindagem
patrimonial.
3. A interposição de recurso especial não comporta alegação de
ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
4. A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro da penhora
quando, em contexto intrafamiliar, a transferência do bem evidencia
blindagem patrimonial destinada a frustrar credores, deslocando-se o
exame para a conduta do devedor e seus vínculos, com presunção de
má-fé diante da ciência da demanda e da incapacidade financeira do
descendente adquirente.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso
especial, mas não provido.
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