Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.060
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES
HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação
reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou
procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia
usucapião.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na
reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para
prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na
análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.
3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de
forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a
declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral,
exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido
em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na
dimensão defensiva).
5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis)
não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e
interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não
podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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