Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.037
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo indicado.
2. Hipótese em que a cabeça do dispositivo apontado como contrariado é extremamente genérica, não possuindo comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A questão não foi decidida com enfoque nos dispositivos apontados como violados, ressentindo-se o apelo nobre do necessário prequestionamento.
4. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
5. Agravo interno desprovido.
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