Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.985
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO. ÓBICES AFASTADOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUESTÕES PELA APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão
interlocutória de saneamento interrompe o prazo para a interposição
de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
2. Nos termos do art. 801 do CPC, o juiz pode determinar a correção
da petição inicial da execução quando incompleta ou desacompanhada
de documento indispensável.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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