Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.983
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL
PÚBLICO PELO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a indevida
ocupação de área pública acarreta para o particular o dever de
restituir o imóvel, nas mesmas condições verificadas ao tempo
anterior à ocupação, e de ressarcir à Administração pelo tempo em
que ficou privada do bem.
3. Agravo interno não provido.
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