Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.732
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL POR
RETENÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA/RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
especial, em ação de revisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel cumulada com obrigação de fazer e indenização por
danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há dano moral indenizável
pela retenção dos valores pagos após a rescisão; (ii) é possível
redistribuir os ônus sucumbenciais em razão de decaimento recíproco.
3. O dano moral não se configura quando o contexto do caso revela
ausência de circunstância excepcional e demonstra que a demora na
restituição decorre também da própria formulação de pedidos
subsidiários pela compradora, o que impede a devolução imediata sem
comprometer eventual restabelecimento contratual; a revisão dessa
conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca, com redistribuição
de custas e honorários, pressupõe avaliação do grau de decaimento
das partes, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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