Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.690
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/ STF. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, que fundamentou a improcedência do pedido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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