Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.689
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS. INVASÃO. GADO. PLANTAÇÃO. MILHO. COMPROVAÇÃO. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. APURAÇÃO VALOR. DEVIDO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à comprovação dos danos emergentes, bem como a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença para a apuração do valor devido, sem proceder no revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos vedado pela . Súmula nº 7/STJ 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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