Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.680
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MERA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO VEICULAR UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA TRADIÇÃO ANTERIOR AO SINISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 132 DO STJ DEPENDENTE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentada e suficientemente todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é contrária aos interesses da parte. 2. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já julgada, sem demonstração de vício integrativo, autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, afastando-se a alegada contrariedade à Súmula n. 98 do STJ. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação inequívoca da tradição do veículo antes do acidente de trânsito — indispensável para afastar a responsabilidade do proprietário registral à luz da Súmula n. 132 do STJ —, bem como a revisão da distribuição do ônus probatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via extraordinária ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência do óbice sumular sobre a matéria de fundo e a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabilizam o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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