Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.632
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CPC E DO CDC. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E AO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de conhecimento por descontos indevidos, reconheceu a validade de contrato bancário firmado por pessoa não alfabetizada mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º, 9º, 10, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, III, do CPC, e dos arts. 6º, III, VI e VIII, e 14 do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de prévia discussão, ainda que por embargos de declaração, dos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a juntada dos julgados paradigmas nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o apelo não supera os óbices da alínea a do art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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