Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.563

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. SERVIDORES INATIVOS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/S TF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Município de São João de Meriti, em que a autora visa à condenação do município ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos aos servidores inativos de São João de Meriti, a ser apurada em liquidação de sentença. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto ao mérito, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das conclusões adotadas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. V - Relativamente às demais alegações de violação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, esta Corte apenas pode apreciar matéria efetivamente submetida ao exame do Tribunal de origem. Inexistindo prequestionamento quanto ao dispositivo indicado, inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que opostos embargos de declaração, bem como, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Consoante entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre o reconhecimento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, hipótese em que se aplica o enunciado n. 211 da Súmula do STJ às teses suscitadas pela parte recorrente que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, por reputar suficientes, para a solução da controvérsia, outros fundamentos adotados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Agravo interno improvido.

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