Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.550

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA". PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que decidindo de forma contrária à jurisprudência consolidada, apresenta fundamentação para a sua conclusão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2.Revisar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela existência de uma "comissão de permanência disfarçada" a partir da cobrança cumulada de juros remuneratórios com outros encargos de mora, demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto torna-se impossível a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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