Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.507
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO
POSTAL DE PESSOA FÍSICA EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR
TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA (ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a validade da citação postal dirigida ao
endereço comercial do réu, recebida por terceiro, aplicando a teoria
da aparência e reconhecendo comparecimento espontâneo posterior.
2. A validade da citação é afirmada quando, a partir das
circunstâncias concretas, se verifica recebimento por preposto no
endereço comercial e posterior comparecimento espontâneo, o que
autoriza a incidência da teoria da aparência prevista no art. 248,
§§ 2º e 4º, do CPC.
3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
ordinária, sobre tentativas frustradas no endereço residencial,
recebimento por terceiro no endereço comercial e comparecimento
subsequente, demanda reexame de provas, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão, acerca do duplo recebimento por
terceiro e da eficácia do ato, obsta o conhecimento do recurso, por
analogia à Súmula 283/STF.
5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
quando fundado na mesma questão jurídica.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.