Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.476
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADO ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi decidida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, inexistindo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A pretensão de reformar o julgado para reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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