Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.425
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, a análise do lapso temporal e a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo.
2. Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que não verificou a inércia da parte exequente por tempo suficiente para ensejar a extinção do feito por prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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