Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.260
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CARTÃO DE CRÉDITO. ANULAÇÃO. CDC. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte em inúmeras oportunidades. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 4. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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