Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.254
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ
OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, j; 32, § 4º; 36, d; 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 4.886/1965; ART. 421 DO CC; ART. 3º, VIII, DA LEI 13.874/2019.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de reparação de danos materiais e
morais, na qual se discutem diferenças de comissões e indenização de
1/12 em contrato de representação comercial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts.
27, j; 32, § 4º; 36, d; e 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965,
bem como do art. 421 do CC e do art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019; e
(ii) se houve comprovação de divergência jurisprudencial.
3. A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e
praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea,
configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o
exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após
longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa
gerada e se opõe ao venire contra factum proprium.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e similitude fática, ficando prejudicada quando a matéria
de fundo não se admite na via especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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