Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.254

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, j; 32, § 4º; 36, d; 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/1965; ART. 421 DO CC; ART. 3º, VIII, DA LEI 13.874/2019. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discutem diferenças de comissões e indenização de 1/12 em contrato de representação comercial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 27, j; 32, § 4º; 36, d; e 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965, bem como do art. 421 do CC e do art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019; e (ii) se houve comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea, configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa gerada e se opõe ao venire contra factum proprium. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada quando a matéria de fundo não se admite na via especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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