Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.974
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO INVENTARIANTE. DEVOLUÇÃO PARCIAL CONDICIONADA A DEPÓSITO PELO ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a devolução apenas parcial de valores penhorados da conta pessoal do inventariante, condicionada ao depósito integral pelo espólio, por entender indevido o abatimento de despesas de funeral e de administração sem autorização judicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses sobre a realização dos gastos antes do óbito e sobre a impossibilidade de responsabilização do patrimônio pessoal do inventariante à luz do art. 1.997 do CC, e, em consequência, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador se furta a enfrentar argumentos aptos a alterar o resultado, notadamente sobre a alegação de que os descontos ocorreram antes da abertura da sucessão e que não se poderia exigir autorização judicial prévia para atos praticados quando o devedor ainda era vivo, com impacto direto na análise da responsabilidade patrimonial prevista no art. 1.997 do CC.
4. Reconhecida a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise específica das questões omitidas, ficando prejudicada a apreciação das demais matérias deduzidas no recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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