Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.972

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS E A TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos adotados na origem para a inadmissão do especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito e a sustentar a imprescindibilidade de laudo pericial direto para a qualificadora, sem enfrentar, de modo pormenorizado, a necessidade de revolvimento fático-probatório detectada na origem. 2. A controvérsia foi decidida pelas instâncias ordinárias à luz de elementos concretos de prova (depoimentos, laudo de eficiência das ferramentas e constatação do painel e fiação violados), assentando a prescindibilidade de laudo pericial direto, nos termos do art. 167 do CPP. A reversão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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