Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.949

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante requer o afastamento da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial, com reconhecimento da ilicitude das provas por violação domiciliar sem fundadas razões (arts. 157 e 240, § 1º, do CPP) e por ofensa ao direito ao silêncio, com absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão que considere a ilicitude das provas e concessão de ordem de ofício, por teratologia da decisão local. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos adicionais aptos a justificar a diligência policial, não limitada à denúncia anônima, e registrou suficiência probatória para a ação penal; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 7/STJ e a necessidade de revolvimento fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões e por violação ao direito ao silêncio podem ser apreciadas como questões exclusivamente jurídicas, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, com premissas fáticas imutáveis, apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao direito ao silêncio pode ser analisada sem incursão nas circunstâncias concretas da abordagem e da forma de obtenção das informações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afirmou a existência de justa causa para a diligência, com elementos adicionais além de denúncia anônima; acolher as teses defensivas exigiria revisitar circunstâncias da abordagem, credibilidade dos depoimentos e dinâmica dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A mera invocação de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida apenas com interpretação jurídica das normas, a partir de premissas fáticas já fixadas, sem reexame probatório. 8. A alegação de violação ao direito ao silêncio demanda análise do contexto do contato entre policiais e investigada, da existência de prévia advertência de direitos e da relevância das informações para a diligência, providências que implicam revolvimento do conjunto fático-probatório e atraem a Súmula 7/STJ. 9. Inexistente demonstração de que a controvérsia se resolva exclusivamente por revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. 2. O reconhecimento de nulidade por alegado ingresso domiciliar sem fundadas razões, quando as instâncias ordinárias afirmam justa causa para a diligência, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. A análise de alegada violação ao direito ao silêncio, quando dependente das circunstâncias da abordagem e da forma de obtenção das informações, pressupõe reexame do contexto fático, incompatível com o recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 386, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.201.003/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025

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