Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.607
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. MANDATO. FALECIMENTO DO MANDANTE. NULIDADE DO NEGÓCIO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a validade do negócio jurídico, que se baseou na ausência de prova da má-fé da adquirente e na falta de ciência sobre o falecimento do mandante, exigiria uma nova análise das provas documentais e testemunhais, procedimento vedado em recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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