Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.515
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte para inadmitir o recurso especial. a quo
2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula n. apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para 284/STF, inadmitir o recurso especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no Rel. AREsp 1393027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 19/9/2019, . Precedentes. 26/9/2019)
5. Outrossim, ainda que superado o entrave da na Súmula n. 182/STJ, espécie, o recorrente, deveras, não se desincumbiu de indicar, de forma clara e precisa, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. ), o(s) 745/750 dispositivo(s) de lei federal que teria(m) sido supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 6. É pacífico o entendimento de que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção a leis federais, tampouco a en passant exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe" (AgRg no Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, AREsp n. 2.509.469/MS, julgado em DJe . Precedentes. 19/3/2024, 5/4/2024)
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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